Desde a criação do município pela Lei Estadual no 2.125 de 1958, Araguaína teve o processo
de urbanização e desenvolvimento econômico-social efetivamente a partir de 1960, com construção
da rodovia Belém-Brasília que permitiu ampla logística de transporte na região e com isso o
estabelecimento de novos residentes e crescimento populacional. No entanto, Araguaína observou
um processo de urbanização e crescimento populacional aliado à migração rural. Por conseguinte,
equipamentos e infraestruturas urbanas eram disponibilizadas e ampliadas, dando melhores condições
de vida à população, porém sem planejamento urbano e conservação da mata nativa.
Para amenizar problemas de infraestrutura e perda de vegetação nativa, o município iniciou a
adoção de medidas conciliadoras visando o bem-estar social e desenvolvimento urbano. Dentre eles,
houve a criação do Código de Postura do município (Lei Municipal no 1.778/1997; ARAGUAÍNA,
1997), que dentre outras disposições, a defesa da arborização pública, dos jardins e bens públicos
através de regramentos e medidas proibitivas. Em 2005, o município institui a revisão do Plano
Diretor a fim de solucionar e evitar problemas de infraestrutura e ordenamento urbano no município,
com proposições de conciliar com maior efetividade a arborização urbana, o qual obteve resultado
em 2017 com o novo Plano Diretor pela Lei Municipal Complementar no 51/2017 (ARAGUAÍNA,
2017). Neste interim, o município criou o Plano Municipal de Arborização Urbana, Lei Municipal no
2874/2013 (ARAGUAÍNA, 2013), instituindo como instrumento de planejamento municipal para a
implantação da política de plantio, preservação, manejo e expansão da arborização da cidade.
Desta forma, este Plano de Arborização é um documento que consolida tal instrumento,
complementando ao plano diretor do município, para orientar e sensibilizar sobre a importância da
arborização urbana e do plantio adequado das espécies arbóreas em infraestruturas urbanas,
abrangendo a população e os agentes públicos e privados em um planejamento urbano a curto, médio
e longo prazo. Consequentemente, com a normatização e regramento das espécies específicas para
cada infraestrutura ecológica, evita-se os prejuízos aos serviços de rede elétrica, telefonia e esgotos,
bloqueio de espaço de circulação de pedestres, obstrução de sinalização, fissuras em calçadas, dentre
outros.
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