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Meio Ambiente: entenda os riscos de alimentar animais silvestres

Prática pode colocar em risco a fauna local e transmitir doenças, além de ser classificada como crime ambiental
Publicação:  07/11/2025 16h08
Última modificação:  07/11/2025 16h08
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Meio Ambiente: entenda os riscos de alimentar animais silvestres

A Secretaria do Meio Ambiente de Araguaína orienta para os riscos de alimentar animais silvestres na cidade. O alerta para turistas e moradores pretende proteger a fauna de animais silvestres que se aproximam de áreas no perímetro urbano de Araguaína, como a Via Lago, Prainha e Marginal Neblina.

De acordo com a fiscalização ambiental do Município, a prática de alimentar animais silvestres pode trazer uma série de prejuízos aos animais e à manutenção da espécie na região.

“A conduta de alimentar animais pode ser enquadrada na legislação de crimes ambientais, como a de utilizar espécimes da fauna silvestre sem autorização, especialmente quando há alimentação. Este tipo de prática altera o comportamento natural dos animais, causando dependência de humanos, perda de instinto de caça, aumento do risco de acidentes com humanos, desequilíbrio do ecossistema local, além de facilitar a captura ou domesticação ilegal”, explica o secretário do meio ambiente de Araguaína, Joaquim Quinta Neto

Risco de doenças

Além de interferir nos hábitos alimentares, alterando o comportamento natural dos animais, as autoridades ambientais também orientam para os riscos de transmissão de doenças. Com o contato direto, há também o risco de contaminação por doenças como tuberculose e tétano, além da transmissão de doenças de humanos para animais, contaminando bandos e colocando em risco toda a população de animais silvestres.

Crime ambiental

Os órgãos ambientais como o IBAMA (Instituto Brasileiro Meio Ambiente) e ICMBio (Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade) entendem que alimentar a fauna silvestre em ambientes naturais ou unidades de conservação é proibido e passível de autuação administrativa e criminal, com base no art. 29 da Lei 9.605/98 e em normas complementares.

A infração ambiental está prevista no art. 29 da Lei nº 9.605/98, quando há utilização indevida de espécimes da fauna sem autorização, com previsão de multa e até detenção.

Por: Felipe Maranhão | Foto: Marcos Filho Sandes/Secom

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CEP 77804-030, Araguaína - Tocantins.
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